Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. CELEBRAÇÃO DE
ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA
AUTOCOMPOSIÇÃO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC/15. ARTIGO
932, I, DO CPC/15.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012024-34.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.12.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0012024-34.2025.8.16.0173 Recurso: 0012024-34.2025.8.16.0173 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): UNIMED SEGURADORA S.A. Embargado(s): SILVANA FRANCISCO CUNHA DE SOUZA MARCOS FRANCISCO PATRICIA ROSA CUNHA DALACQUA GILBERTO FRANCISCO CUNHA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC/15. ARTIGO 932, I, DO CPC/15. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. Fundamentação Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora ante sentença de improcedência ou extinção do feito ante o indeferimento da petição inicial. Com a subida dos autos, verifica-se que houve a comunicação de acordo realizado entre as partes, as quais estão devidamente representadas por seus advogados, pleiteando pela homologação da autocomposição e extinção do feito. Considerando a autocomposição entre as partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC/15, homologo o presente acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários. À Secretaria para que certifique quanto ao trânsito em julgado e, após, remetam os autos à origem para o cumprimento da obrigação e/ou eventual arquivamento do feito. Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Magistrada
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